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terça-feira, 9 de setembro de 2014

Justiça Mantém Determinação Para que Estudantes Paguem Meia Passagem em Dinheiro

     A Justiça manteve a determinação para que as empresas de transporte rodoviário aceitem que  estudantes paguem  o valor da meia passagem em dinheiro, caso esteja com a carteira de estudante. A decisão foi da desembargadora Judite Nunes que destacou não existir lei ou qualquer outra espécie de ato normativo autorizando a exigência de pagamento de taxa, para emissão de selo em identidade estudantil, como condição para o benefício. Desta forma, as empresas não podem, bem como a Transpasse – que exige o selo, estabelecerem imposições não contempladas no ordenamento jurídico.

  A sentença, mantida também no TJRN, ressaltou a possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da condição de vulnerabilidade e da situação de constrangimento a que se encontram submetidos os estudantes, ainda mais com o início de mais um semestre letivo. A desembargadora também destacou que o benefício da meia passagem concedido aos estudantes nos transportes coletivos rodoviários tem por finalidade a 
garantia do amplo acesso ao transporte público, previsto na Lei nº 8.215/2002, que assegura expressamente tal benefício em seu artigo 1º, o qual, dentre outros apontamentos, enfatiza que os estudantes poderão adquirir passagens nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos  rodoviários, com desconto de 50% do preço da tabela. 

    O Código de Defesa do Consumidor, também destacado pela desembargadora, veda expressamente aos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços a recusa em receber pagamento a quem  deseje realizá-lo de maneira direta, por pagamento em espécie, considerando inclusive tal prática como abusiva. É o que se observa da leitura do artigo 39, do CDC.
foto:internet 

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