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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Permanência em Fila de Banco Não Resulta em Danos Morais

   Julgada improcedente ação que tramita na 2a Vara Cível da Comarca de Mossoró motivada por demora de atendimento em instituição bancária. O autor, mencionando lei municipal que regulamenta o tempo de permanência em filas, buscava receber indenização por danos morais. O pedido foi negado pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, que viu no episódio mero dissabor cotidiano e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Justiça negou pedido de indenização para cidadão que passou mais de duas horas na fila de um banco
Justiça negou pedido de indenização para cidadão
 que passou mais de duas horas na fila de um banco
   A parte autora alega que dirigiu-se até agência bancária do demandado localizada na Central do Cidadão de Mossoró, ocasião em que esperou por mais de duas horas na fila para ser atendido, além de ter ficado exposto ao sol e chuva, já que no recinto não havia lugar para todos os clientes.
   Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, alegando que a Lei Municipal é inconstitucional, pois tenta regular funcionamento de instituições financeiras. Disse ainda que não houve violação aos direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Antes de decidir, o magistrado recordou que a Lei em discussão (Lei Municipal nº 1.616/02) trata de assunto de interesse local, notadamente o tempo máximo de permanência do consumidor em fila, a espera de atendimento nas agências bancárias de Mossoró.
  O juiz entendeu que a referida norma não regulamenta o Sistema Financeiro Nacional como um todo, de modo que não se pode falar em invasão no rol das competências privativas da União. O argumento serviu para que fosse declarada a constitucionalidade da norma.
  Ainda que constitucional, o magistrado não percebeu na citada regra base para condenação. “O descumprimento da Lei Municipal que dispõe sobre o limite de atendimento ao cliente, nas instituições financeiras, não implica, necessariamente, na ocorrência de dano, com indenização em benefício do consumidor”, afirmou.
    Após dizer que a questão deve ser resolvida sob o prisma do art. 333, do CPC, que afirma que cada parte deve comprovar o que alegou, Herval Sampaio recordou que quem "vive em sociedade, diariamente passa por situações de manifesto desagrado, sem com isso haver um atentado à esfera moral, juridicamente protegida”.
Fonte: TJRN

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