A sentença, mantida também no TJRN, ressaltou a possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da condição de vulnerabilidade e da situação de constrangimento a que se encontram submetidos os estudantes, ainda mais com o início de mais um semestre letivo. A desembargadora também destacou que o benefício da meia passagem concedido aos estudantes nos transportes coletivos rodoviários tem por finalidade a
garantia do amplo acesso ao transporte público, previsto na Lei nº 8.215/2002, que assegura expressamente tal benefício em seu artigo 1º, o qual, dentre outros apontamentos, enfatiza que os estudantes poderão adquirir passagens nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com desconto de 50% do preço da tabela.
O Código de Defesa do Consumidor, também destacado pela desembargadora, veda expressamente aos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços a recusa em receber pagamento a quem deseje realizá-lo de maneira direta, por pagamento em espécie, considerando inclusive tal prática como abusiva. É o que se observa da leitura do artigo 39, do CDC.
foto:internet
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